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Sábado, 18 de Maio de 2024




Lei das licitações

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Licitações na área de publicidade municipal. As dúvidas dos jornais locais, respondidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Para atender aos questionamentos dos jornais locais com relação às licitações efetuadas pelas prefeituras municipais para veiculação de publicidade, a Adjori/SC consultou o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, gentilmente, nos forneceu as respostas. Confira.  Para conhecer a íntegra da Lei 8.666/93 clique aqui. 

 

1. Um jornal com menos de um ano de circulação pode ser contratado para veicular as publicações legais da Prefeitura?

Sim. A Lei nº 8.666/93 proíbe exigências de comprovação de atividade ou aptidão com limitação de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na Lei, que venham restringir a participação de interessados na licitação (art. 30, § 5º).

2. O jornal precisa circular no município para poder ser contratado para veicular as publicações legais da Prefeitura?

A Constituição Estadual determina que os atos municipais que produzam efeitos externos (publicidade legal) sejam publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal, ou em jornal local ou da microregião a que pertence o Município ou conforme o que estabelece a Lei Orgânica Municipal ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público (art. 111, parágrafo único, alterado pela EC n. 29 de 21/12/2002).

3. O que se entende por circular no município? Vale aquela regra de, no mínimo, atingir 1% da população?

A Constituição Estadual determina que o Administrador contrate jornal privado de circulação local ou na microregião, quando não houver Diário Oficial, para publicação de atos oficiais, sem estabelecer qualquer tipo de restrição à contratação.

Cabe, portanto, ao Administrador, além de observar o que estabelece a Lei Orgânica Municipal, buscar a contratação que melhor atende ao interesse público, levando em consideração fatores como periodicidade, distribuição, preço e tiragem.

Já em se tratando de processos licitatórios, a Lei nº 8.666/93 (art. 21, inc. III) determina que o edital de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão seja publicado em jornal de grande circulação no Estado, e também, se houver, no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem.

Para elucidar dúvidas a respeito desta exigência da Lei de Licitações transcrevemos na íntegra a resposta à pergunta formulada à Consultora Zênite (239/37/MAR/1997) a respeito da contratação de \"jornal de grande circulação:

Inicialmente, cabe-nos frisar que, para efetivar a contratação de jornal de \" grande circulação\", a Administração Pública, via de regra, deverá licitar. Isso porque não raramente existe mais de um jornal.

Saliente-se que só não haverá licitação se restar plenamente caracterizada a inviabilidade de licitação.

Assim sendo, para licitar a contratação de jornal de \"grande circulação\" deve-se primeiramente definir quais os jornais considerados de grande circulação e que, conseqüentemente, serão aceitos na competição.

Podemos definir a expressão \"diário de grande circulação\", empregada no texto da lei ora em comento, como aquele periódico que tem ampla circulação no território do estado, ou seja, um periódico bastante aceito e consumido pela população, em se tratando do estado, que atinja quase todos os municípios, senão todos. O mesmo sentido deve ser dado com relação ao município, o jornal local deverá atingir a quase todas as classes e faixas da população. A Administração não poderá aceitar contratar com jornais que atinjam apenas uma categoria de profissionais, ou apenas uma facção da sociedade.

Para identificar o \"jornal de grande circulação\", a Administração poderá, também, recorrer ao Instituto Aferidor da Circulação.

Por fim, vale a pena acrescentar que, sendo o jornal de grande circulação no estado o mesmo do município ou região onde será realizada a licitação, será totalmente desnecessária dupla publicação ou, ainda, publicação em outro órgão da imprensa. (Grifamos)

4. Para a prefeitura contratar um veículo de comunicação para prestar serviços, mesmo que seja contrato temporário, o jornal deve estar com a documentação (certidões e registros) em dia?

Sim, a Lei nº 8.666/93, em seus art. 28 e 29, estabelece quais documentos deverão ser exigidos pela Administração para a comprovação da habilitação jurídica e a regularidade fiscal das licitantes.

5. Existe algum tipo de orientação (do TCE ou de outro órgão) com relação a corpo/fonte ou espaçamento em branco para publicações oficiais?

No TCE/SC não existe orientação a este respeito.

6. Hoje, as prefeituras estão fixando preços máximos para cotação de cm/col, sem saber o custo do veículo de comunicação. Afinal, existe jornais com tiragem de 500 exemplares e outros com até 5000 exemplares e consequentemente o preço não pode ser o mesmo. O que deve ser feito? Fica valendo só a questão preço e não o benefício?

Não, o Administrador ao promover o processo licitatório deve buscar a proposta que melhor atenda ao interesse público levando em consideração não apenas o preço, mas também, outros fatores como a periodicidade, a distribuição e a tiragem de exemplares.

7. Quais são os documento necessários conforme legislação para concorrer a uma licitação para publicidade de atos oficiais e divulgação de mídias institucionais das prefeituras?

A Lei nº 8.666/93 relaciona nos art. 28 a 31 os documentos que deverão/poderão ser exigidos pela Administração para a comprovação da habilitação de interessados em qualquer processo licitatório, independente do seu objeto.

8. Há obrigatoriedade da prefeitura publicar os \"atos legais\" em imprensa escrita?

Sim, a publicação na imprensa oficial é condição de eficácia do ato administrativo que produz efeitos externos.

Segundo Hely Lopes Meirelles]  [1a publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial, entendem-se não só o Diário Oficial das entidades públicas como, também os jornais contratados para essas publicações oficiais.

Quando não houver órgão oficial, as publicações devem conformar-se com o que estabelece o art. 111, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina (alterado pela EC n. 29 de 21/12/2002).

9. Em municípios onde existem dois jornais impressos, ambos com periodicidade de veiculação semanal, qual o procedimento correto para o poder público realizar uma licitação? Diretamente com o Jornal ou através de agência?

A contratação de agência decorre da necessidade de criação, produção e distribuição aos veículos de comunicação de campanhas e programas educativos, informativos e de orientação social (publicidade institucional) atividades inerentes à área publicitária.

Sendo assim, a contratação de agências para intermediar a simples publicação de atos oficiais (publicidade legal) em jornal local mostra-se desnecessária e, até mesmo, onerosa.

Este mesmo entendimento extrai-se do Parecer COG - 187/03, que em parte transcrevemos:

\" (...) 2.3 Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. (...)

2.4 A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93, recomendando-se seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade (...) observadas no que couber, as normas da Lei Federal 4.680/65, do Decreto 57.690/66, com as modificações do Decreto 2.262/97 e as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária.

10. Nos casos em que a licitação é feita através de Agências de Publicidade, quem tem a competência para definir o veículo em que será veiculado a publicação legal e campanhas publicitárias? O Poder Público ou a Agência que venceu a licitação?

11. Quando existem dois jornais impressos no município, o poder Público pode optar por um ou outro, ou teria que dividir as publicações para os dois veículos?

Resposta para as questões 10 e 11:

Como já demonstrado nas respostas às questões anteriores na ausência de Diário oficial a administração deverá contratar jornal de circulação local ou na microregião, mediante processo licitatório que garanta a seleção da proposta mais vantajosa e a isonomia entre os interessados, dispensada a intermediação de Agências de Publicidade.

12. A quem os jornais que se sentem lesados nos processos licitatórios devem recorrer?

A Lei nº 8.666/93 prevê que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos de controle interno contra ilegalidades na aplicação da Lei (art. 113, § 1º).

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