Entre as novas determinações estão a obrigatoriedade da instalação de, pelo menos, uma agência de atendimento para cada cidade da área de concessão e o prazo máximo de 90 dias para que um boleto não pago gere o corte da luz
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta quinta-feira, 09/09/2010, a resolução 414, que substitui a 456 e estabelece novas condições gerais de fornecimento de energia elétrica para os consumidores e para as distribuidoras. Entre as determinações a agência estabeleceu a obrigatoriedade da instalação de, pelo menos, uma agência de atendimento para cada cidade da área de concessão, o prazo máximo de 90 dias para que um boleto não pago gere o corte da luz, exceto se a inadimplência se mantiver em contas futuras, e a transferência de titularidade dos ativos relacionados à iluminação pública. A agência mantém a interrupção do fornecimento de energia após 15 dias da notificação do atraso.
?Esta nova regulamentação é resultado de amplo e longo procedimento normativo, incluindo as contribuições resultantes da consulta pública nº 02/09 e da audiência pública nº 08/08. A Aneel e os agentes de distribuição tiveram como intuito principal a melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica desde atendimento presencial ao consumidor até as perdas de energia?, comenta Camila Maluza, da área de Energia do escritório L.O. Baptista Advogados.
A nova regulamentação entra em vigor a partir de 1º de dezembro para que as distribuidoras possam se enquadrar a essas novas regras, com exceção dos prazos já estabelecidos para a instalação das novas agências de atendimento. Foi debatida durante dois anos e meio pelas distribuidoras de energia elétrica e pela agência reguladora e contém 17 capítulos, que incluem resoluções que tratam de contratos de uso dos sistemas de distribuição (665/2002), ressarcimento de bens (061/2004), baixa renda (407/2010) e medição externa (258/2003), entre outras resoluções.
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