O Pleno do TRE-SC, por unanimidade, reconheceu a improcedência das Ações de Investigação Judicial Eleitoral propostas pelos candidatos ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, Ricardo Alba do União Brasil, e Coronel Armando Schroeder, do Partido Liberal (PL), em que pediam a cassação do diploma e a inelegibilidade do deputado federal Fábio Schiochet, do União Brasil, eleito para o cargo no pleito de 2022.

Na ação proposta por Ricardo Alba, além do deputado federal Fábio Schiochet, figuraram no polo passivo, os suplentes ao cargo de deputado estadual Márcia Terezinha Ferreira, Abrahão Mussi, Arlindo Rincos, João Maria Marques Rosa e Angela Gertrudes Urbanez, esta última também foi testemunha na AIJE proposta por Coronel Armando Schroeder, que pediu a inelegibilidade dos suplentes ao cargo de deputado federal Jane Stefenn, Maria Fernanda Santiago de Andrade Lima, Graziela dos Santos, Maria Angélica da Silva, Roseli Maria Silva Pereira, Luciano Pereira e o diretório estadual do União Brasil, que acabou excluído da lide, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Já os suplentes ao cargo de deputado estadual Rosalina Aparecida dos Santos e Nadir Bau da Silva foram investigados em ambas as ações.

Na primeira ação, alega o autor, que o investigado teria se beneficiado por um “ecossistema engendrado e financiado pelo partido”, em prejuízo de outros candidatos do União Brasil nas Eleições de 2022, visto que, além de ter recebido recursos do Fundo Partidário (FP), e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), próximos ao limite permitido pela legislação eleitoral, o candidato eleito se beneficiou da contratação de serviços por parte de outros candidatos ao cargo de deputado estadual pelo mesmo partido, além de não ter comprovado parte das despesas efetuadas com recursos do FC e FEFC.

Afirma também, que o candidato eleito, usou parte dos recursos do fundo eleitoral destinado às candidaturas femininas, diante da contratação indireta e fraudulenta de militância eleitoral, que lhe proporcionou quantidade significativa de votos, incidindo em abuso de poder econômico, com burla ao teto de gastos e em prejuízo à candidatura do ora autor, já prejudicado pela percepção de valores de campanha, destinados pelo partido, bem menores. Ainda, consigna que esses candidatos e candidatas ao cargo de deputado estadual não conheciam os militantes contratados, cujo trabalho beneficiou exclusivamente o deputado federal eleito, tendo simplesmente emprestado seus nomes e parte das receitas do fundo eleitoral para essas contratações.

Neste sentido o autor reafirma o abuso do poder econômico, sob o argumento de evidencia de elementos indicativos da superação do limite de gastos por parte do candidato eleito, estando ele sujeito às sanções do art. 22, inc. XIV, da LC 64/90, tanto quanto aqueles que lhe tenham prestado ajuda e que figuram no polo passivo da demanda.

Na segunda ação, alega o autor que, além de abuso do poder econômico, houve fraude à cota de gênero e à distribuição dos recursos a candidatos negros e pardos, assinalando que essas questões são passíveis de análise por meio da AIJE, havendo mácula à normalidade e à legitimidade do pleito eleitoral.

O autor da referida ação sustenta que o abuso do poder econômico restou caracterizado na prestação de contas de campanha do candidato eleito, contemplando a omissão de despesas, a inveracidade de informações e as irregularidades em gastos realizados com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, consoante apontado em parecer da unidade técnica deste Tribunal e referendado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, cuja gravidade resultou na desaprovação das contas. Afirma que o investigado, deputado Fábio, seria o tesoureiro do partido União Brasil e que, nessa qualidade, direcionava os recursos de campanha aos candidatos amigos, os quais lhe retribuíam, servindo à sua campanha.

Sobre a fraude à cota de gênero e à distribuição de recursos aos candidatos negros e pardos, assinala que, feita a distribuição de recursos equivalente a 30% dos fundos (FC e FEFC), valores previstos em lei, apontou que as candidatas femininas, em sua expressiva maioria, não se utilizaram, sequer, da metade do valor recebido, diversamente do que se deu com os candidatos masculinos, que gastaram mais de 100% dos recursos recebidos, contraindo dívidas de campanha.

Consigna que as candidatas Jane Stefenn, Graziela dos Santos, Maria Angélica e Roseli Maria, algumas das quais negras ou pardas, ao lado de Luciano Pereira, foram as únicas que não receberam nenhum tipo de doação do Fundo Partidário, limitando-se aos recursos do FEFC, tornando evidente a fraude na distribuição desses recursos para candidatos negros e pardos e na utilização nas campanhas femininas.

Aponta a violação do art. 30-A, da Lei n. 9.504/97 reafirmando que o investigado foi beneficiado pela contratação, por candidatos terceiros, de cabos eleitorais, com pagamentos em torno de R$ 40.000,00, com burla ao limite de gastos de campanha a partir de ação coordenada de contratação desses prestadores de serviços, de forma a afetar a isonomia e desequilibrar e comprometer a higidez do processo eleitoral.

Destaca que a candidata a deputada estadual Ângela Gertrudes Urbanek declarou, durante a campanha, que recebeu vários contratos prontos provindos do candidato Fábio, sendo uma das candidatas que angariou dívida de campanha, de forma a também caracterizar a fraude à cota de gênero.

Por fim, retoma a questão da fraude na distribuição de recursos para negros e pardos, alegando violação à legislação eleitoral, que busca maior integração racial na política, invocando decisão do TSE que determina a distribuição de igualitária dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do Fundo Partidário – FP, e aponta que apenas uma mulher negra teria recebido auxílio do Fundo Partidário em detrimento de outras duas, o que também se fez presente nas candidaturas masculinas, sem falar no fato de que essa distribuição não se fez regular, inobservada a proporção devida.

Finalmente, pede a cassação dos registros ou diplomas dos investigados e, incidentalmente, a aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 30-A da Lei 9504/97 com determinação da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, “j”, da LC 64/90.

Neste sentido, por unanimidade o Tribunal Pleno rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconhecendo a decadência do pedido em relação a fraude à cota de gênero e julgou improcedentes as ações propostas, afastando o pedido do investigado da litigância de má-fé dos autores.