O prazo de adesão ao parcelamento encerra dia 31 de agosto

Pela Medida Provisória nº 107/03, na Lei nº 10.684 de 30.05.2003, foi aprovada a alteração da legislação tributária sobre parcelamento especial de débitos, o Refis II, cujo prazo de adesão vence em 31 de agosto próximo. Apesar de amplamente divulgado, porém, o programa ainda desperta muitas dúvidas por parte de empresas e pessoas físicas. Para isso, segue uma síntese das modificações de interesse geral trazidas pelo referido ato.

O Refis II nada mais é do que o parcelamento - em condições especiais - em até 180 prestações mensais e sucessivas de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e INSS (contribuição patronal), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003. A opção por esse parcelamento exclui qualquer outro anteriormente concedido, sendo admitida a transferência de seus saldos para este regime.

Podem ser parcelados todos os tipos de débitos, inscritos ou não como dívida ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior - parcialmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. Não poderão ser objetos de parcelamento débitos junto ao INSS, cujos valores foram retidos (em nota fiscal, folha de pagamento, etc).

Os débitos não constituídos ou não declarados do INSS e dos impostos e contribuições federais deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, no ato da adesão ao Refis II. Já os débitos consolidados serão divididos pelo número de prestações, com um montante mínimo de cada parcela mensal variável de acordo com o regime de tributação da empresa.

No caso de empresas adeptas ao Lucro Real e Presumido, o montante mensal não poderá ser inferior a 1,5% da receita do mês anterior ao vencimento da parcela, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 2 mil. A situação se aplica aos parcelamentos dos impostos federais e também previdenciários. Mas para parcelamentos simultâneos desses impostos, poderá ser requerida uma redução em 50% das alíquotas acima previstas.

Já para empresas do Simples Federal, o montante mínimo deve ser o menor dos seguintes valores: 1/180 (cento e oitenta avos) do total do débito ou 0,3% da receita bruta do mês anterior ao do vencimento da parcela. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100 para microempresa (Simples ME) e R$ 200,00 para empresa de pequeno porte (Simples EPP). Por fim, para pessoas físicas o valor mínimo exigido é de R$ 50,00.

Os valores correspondentes às multas de mora (espontâneo) ou de ofício (auto de infração) serão reduzidos em 50%. A pessoa física ou jurídica terá direito ainda à redução adicional de 0,25% sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito que for pago até agosto, depois de deduzida a primeira parcela. Sobre o valor de cada parcela serão acrescidos juros correspondentes à variação mensal TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês do pagamento.

Os débitos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderão ser incluídos neste Parcelamento em Condições Especiais (Refis II), mas o contribuinte poderá tê-los de forma simultânea, observando as regras dos dois programas. O contribuinte não poderá ter outros parcelamentos se não os dois discriminados no parágrafo acima.

A adesão ao parcelamento não exige apresentação de garantias. Mas a empresa ou pessoa física será excluída do programa na hipótese de inadimplência - por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer - relativa a quaisquer tributos e contribuições, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.

A exclusão do parcelamento independerá de notificação prévia por parte do fisco e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado - restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. À empresa ou pessoa física que for excluída do parcelamento em condições especiais, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.