Por Adair Alexandre Pimentel

Na segunda edição da coluna Autismo em Pauta, convidamos o Advogado Alexandre de Albuquerque Loureiro OAB/RJ nº 200.442 e OAB/SC nº 56.105, sócio do escritório Koch, Müller, Figueiredo, Azevedo & Loureiro Sociedade de Advogados, para falar sobre o impacto da decisão do Superior Tribunal de Justiça com a aplicação da taxatividade do rol da Agência Nacional da Saúde para os planos de saúde.

O Dr. Alexandre nos informa que a 2ª Turma do STJ reconheceu que o rol da ANS é taxativo, assim a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento que não consta no rol da ANS.

Sobre a decisão, o próprio STJ possui o entendimento de que existem exceções ao caso de não haver substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, desde que cumpridos alguns requisitos previstos na citada decisão.

É importante ressaltar que a ANS se posicionou recentemente através da Nota Técnica de número 01/2022, informando que os portadores de TEA possuem sessões ilimitadas com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas. Além disso, serão ilimitados as consultas médicas de todas as especialidades reconhecidas pelo CFM, incluindo pediatria, psiquiatria e neurologia.

Cabe destacar que o referido ROL, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nos procedimentos listados na resolução de número 465/2021 da ANS, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica.

Ainda sobre a questão do ROL TAXATIVO da ANS, cabe informar que existe a ADI de nº 7.088 ajuizada, em março/2022, pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistema de Saúde (Saúde Brasil) e distribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso. Além disso, cabe o Recurso Extraordinário ao STF por afronta ao Direito Constitucional à Saúde.

Outro fator importante a ser mencionado, é que está em trâmite no Senado Federal o projeto de Lei de nº 396/2022, o qual visa estabelecer que a regulação pela Agência Nacional de Saúde NÃO excluirá a obrigação das operadoras de planos de saúde, a cobrirem procedimentos, medicamentos e eventos necessários para à melhor atenção à saúde do consumidor ou beneficiários.

Nosso convidado afirma que a Lei nº 13.146/ 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, assegura que as operadoras de planos e seguros de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes, conforme preceitua o artigo 20 da Lei mencionada.

Por fim, o Dr. Alexandre conclui que mesmo a decisão do STJ sendo técnica e baseada na Lei nº 14.307/2022 o entendimento da 2ª Turma/ STJ não possui efeito vinculante, ou seja, cada decisão depende de cada Juiz, nos diversos casos em trâmite nos Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil.