Olá leitores,
Na primeira coluna do ano vamos tratar de um assunto muito importante, o direito de acesso dos autistas aos serviços de educação, tudo com base na cartilha “As Entrelinhas do Autismo”, criada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
É importante destacar que o direito de acesso dos autistas aos serviços de educação, entre outros direitos, consta no artigo 3º da Lei n. 12.764/2012 - Lei Berenice Piana.
Após a promulgação da Lei Berenice Piana, o estado de Santa Catarina publicou a Lei n. 16.036/2013 - consolidada, em 2017, pela Lei n. 17.292, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
No mesmo sentido, a Lei Brasileira de Inclusão assegura que toda pessoa com deficiência, incluindo os autistas, devem ter acesso à educação, nos seguintes termos:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
O mesmo prevê a Lei n. 9.394/1996 que se trata da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que estabelece, em seu art. 59, que todas as escolas devem assegurar aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, entre outras coisas:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas, para atender às suas necessidades.
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.
Nas escolas estaduais, compete à família providenciar laudo diagnóstico do seu filho e entregá-lo na escola onde o mesmo está matriculado. A escola providenciará um relatório pedagógico detalhado descrevendo a funcionalidade do aluno (área acadêmica, linguagem, interações sociais e Atividades da Vida Diária/AVDs), além do preenchimento de Questionário Complementar. Toda a documentação necessária será entregue para o técnico responsável pela Educação Especial na Coordenadoria Regional de Educação; esta, por sua vez, remeterá a solicitação à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) para análise. À FCEE compete realizar análise da documentação enviada, emitir parecer Favorável ou Desfavorável à solicitação e enviar o processo à Secretaria da Educação para contratação do Segundo Professor de Turma, contratado para atuar com todos os alunos com deficiência/TEA matriculados na série/no ano.
Com relação às escolas municipais, considerando que a LDB garante autonomia aos Estados e aos Municípios para organizarem e disciplinarem os seus próprios sistemas de ensino (art. 8o, inc. II, c/c art. 11, LDB), os serviços da educação especial poderão sofrer algumas modificações, mas deverão observar as diretrizes previstas na legislação federal e nas orientações do Conselho Nacional de Educação de modo que seja garantido o acesso e a permanência dos estudantes com deficiência e, portanto, daqueles no espectro autista, também nas escolas municipais.
Até a Próxima!
Acesso à Educação no Transtorno do Espectro Autista
ARQUIVO PESSOAL / ADAIR ALEXANDRE PIMENTEL